A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta quinta-feira (25) oTratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre Brasil e Lituânia, celebrado em Nova York em setembro de 2018. Com parecer favorável do relator, senador Carlos Viana (Podemos-MG), o PDL 743/2021 segue para votação no Plenário.
Pelo texto, os países concordam em manter “a mais ampla cooperação mútua possível em todas as questões relacionadas à transferência de pessoas condenadas”. O tratado possibilita às pessoas presas, tanto no Brasil quanto na Lituânia, cumprirem suas penas em seus próprios países, onde estarão mais adaptadas social e culturalmente, além de mais próximas de suas famílias.
O país que sentenciar o réu tem o direito de decidir sobre qualquer pedido de revisão da sentença. No entanto, qualquer um dos países poderáconceder indulto, anistia ou perdão ou substituir a sentença de acordo com sua Constituição e legislação pertinente. Ao ser notificado de qualquer alteração na sentença, o outro país adotará imediatamente as medidas necessárias para o cumprimento.
Caso necessário, poderá haver comunicação direta entre o Ministério da Justiça e Segurança Públicabrasileiro e o órgão correlato da Lituânia.
Também com parecer favorável de Carlos Viana, a CRE aprovou o PDL 160/2022 , que atualiza o Protocolo sobre Transferência de Pessoas Sujeitas a Regimes Especiais celebrado em Assunção em 20 de junho de 2005. O Brasil já havia assinado, em 2004, o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul e a Bolívia e o Chile. Já o protocolo aprovado agora complementa esse acordo e trata da transferência de pessoas sujeitas a regimes especiais, como menores de idade. O texto vai ao Plenário.
A essência da medida é permitir que um estrangeiro cumprindo pena de prisão possa cumprir essa penalidade no seu país de origem. Tanto o texto de 2004 quanto o de 2005 aprofundam a integração dos Estados partes do Mercosul com a Bolívia e com o Chile, uma vez que normatizam a cooperação entre as Justiças desses países em matéria de transferência de pessoas condenadas. O objetivo é ampliar o rol de pessoas que possam pedir a transferência de pena. Haverá regime especial para transferência a menores de idade, maiores inimputáveis e pessoas que tenham obtido o benefício da suspensão condicional do processo.
Pelo texto, os interessados devem ser nacionais ou residentes legais e permanentes no território de uma das partes, que tenham sido condenados ou submetidos a um regime especial ou a determinadas regras de conduta, mediante decisão judicial ditada por outra parte. O interessado deve ser voluntário, ou seja, deve pedir expressamente que quer cumprir a pena de prisão no país de origem.
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