Foi publicada nesta quinta-feira (25) noDiário Oficial da Uniãoa Lei 14.590, de 2023 ,que muda o Marco Regulatório da Gestão de Florestas Públicas por meio de concessões ( Lei 11.284, de 2006 ), permitindo a exploração de outras atividades não madeireiras e o aproveitamento e a comercialização de créditos de carbono.
A norma resulta da MP 1.151/2022 ,aprovada e m 2 de maior pelo Senado , na forma do relatório do senador Jorge Kajuru (PSB-GO),que ratificouosubstitutivoaprovado na Câmara dos Deputados.
De acordo com a nova lei, recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC)poderão ser intermediados por bancos privados efintechspara financiar os projetos de recuperação das áreas degradadas ou redução de gases de efeito estufa. Antes, só o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Brasil e a Caixa podiam atuar como agentes financeiros.A norma também permite o uso da parceria público-privada para fins de concessão.
Fica permitida a outorga de direitos sobre a exploração de recursos pesqueiros ou da fauna e sobre acesso ao patrimônio genético para pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção.No edital de concessão para a exploração das florestas, pode ser incluído o direito de comercializar créditos de carbono e instrumentos congêneres de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, até com o percentual de participação do poder concedente. Produtos e serviços florestais não-madeireiros podemser objeto de concessão da floresta, desde que realizados na unidade de manejo.
A Lei 14.590 permite ao concessionário unificar operacionalmente as atividades de manejo florestal em unidades conti?nuas. Se estiverem situadas na mesma unidade, isso também poderá ocorrer, ainda que os concessionários forem diferentes. Um termo aditivo fixará as condições e permitira? a elaborac?a?o de um u?nico plano de manejo florestal, cabendo ao o?rga?o gestor fazer as adequac?o?es necessa?rias devido ao ganho de escala.Cabera? ao poder pu?blico reprimir invaso?es nas a?reas concedidas ou sujeitas a? concessa?o, seja a partir de comunicação do concessionário ou de ofício, sem prejuízo da legitimidade do concessionário para a defesa e retomada da posse também por via judicial.
O plano anual passará a ser um plano plurianual de outorga florestal (PPAOF), com duração de quatro anos e prazos compatíveis com o plano plurianual (PPA). O PPAOF será proposto pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e definido pelo poder concedente, contendo o conjunto de florestas a serem concedidas.
A nova lei retira a exigência de que o PPAOF inclua a estimativa de recursos humanos e financeiros necessários às atividades de fiscalização ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e outros órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
A exploração de florestas continuará a depender de licenciamento ambiental, mas pelas regras do Código Florestal , que não cita exigências mais restritas como o estudo de impacto ambiental (EIA), antes exigido devido à escala de retirada de madeira prevista no plano de manejo. A exceção será para as concessões de conservação e restauração, que serão dispensadas da licença. Quanto ao prazo para o concessionário resolver problemas apontados por auditoria, o texto aumenta de seis para 12 meses.
Quando o contrato for extinto por rescisão, anulação, falência ou falecimento do titular — se for empresa individual —, ou devolução por opção do concessionário, a nova lei permite ao poder concedente convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação. Isso será possível se o contrato tiver sido extinto em até dez anos da sua assinatura. O novo concessionário deverá aceitar os termos do contrato anterior, até quanto aos prec?os e proposta te?cnica atualizados, manter os bens reversi?veis existentes e dar continuidade ao ciclo de produc?a?o florestal iniciado.
Visando adequar-se aos tipos de seguros ofertados no mercado, a lei 14.590 os separa em duas categorias: seguro de responsabilidade civil e garantia de execução contratual. O primeiro abrange eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros como conseque?ncia da execuc?a?o das operac?o?es de manejo florestal. Já a garantia da execução deverá cobrir a inadimplência de obrigações contratuais e as sanções por descumprimento do contrato.
Caso o infrator seja condenado em ação civil a pagar indenizações por atividades associadas ao contrato, o valor da execução do seguro de responsabilidade civil sera? deduzido do que já tiver sido pago a título de indenização. A lei 14.590 permite que regulamento defina o pagamento do seguro e da garantia em fases, segundo a implementac?a?o dos contratos e atividades de manejo florestal sustenta?vel.
Por iniciativa do Ministério do Meio Ambiente, foi vetado o artigo que computa como reserva legal as áreas averbadas com o objetivo de manutenção de estoque de madeira. A pasta alega que o dispositivo contraria o interesse público devido à potencial ampliação, incluindo florestas plantadas com espécies exóticas e o desvirtuamento do objetivo de proteção da vegetação por meio de reserva legal. "Essa mudança representa uma redução dos padrões vigentes de proteção ambiental das áreas de reserva legal, uma inequívoca violação do princípio constitucional da proibição de retrocesso ambiental", segundo o ministério. Caberá ao Parlamento agora analisar o veto, podendo mantê-lo ou derrubá-lo.
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