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Política de manejo do fogo é aprovada pela CMA e vai a Plenário

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta quarta-feira (17) projeto que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. O Projeto d...

17/05/2023 às 14h16 Atualizada em 17/05/2023 às 15h13
Por: J6 Live Fonte: Agência Senado
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Contarato, relator do PL 1.818/2022, conversa com Leila Barros, Confúcio e Kajuru - Foto: Pedro França/Agência Senado
Contarato, relator do PL 1.818/2022, conversa com Leila Barros, Confúcio e Kajuru - Foto: Pedro França/Agência Senado

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta quarta-feira (17) projeto que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. O Projeto de Lei (PL) 1.818/2022 segue agora para análise no Plenário do Senado. Apresentada pelo Poder Executivo durante o governo Temer, a proposta foi aprovada pela Câmara em 2021 e tem apoio do governo Lula: representantes da pasta de Meio Ambiente manifestaram concordância com o texto em audiência pública realizada pela CMA no último mês de abril.

Pelo projeto, aPolítica Nacional de Manejo Integrado do Fogo impõe medidas para disciplinar o uso do fogo no meio rural, principalmente entre comunidades tradicionais e indígenas, e prevê sua substituição gradual por outras técnicas. O texto também cria instâncias intergovernamentais para gerenciar respostas a incêndios nas vegetações.

O senador Fabiano Contarato (PT-ES) apresentou relatório favorável à aprovação. Para Contarato, a política pode contribuir para o desenvolvimento do Brasil no combate aos incêndios florestais.

— O projeto é bastante completo, trazendo objetivos, diretrizes e definições. Cria uma instância nacional de coordenação, traz instrumentos de gestão, respeita o uso tradicional do fogo e disciplina seu uso correto — disse o senador, lembrando dos incêndios que impactaram o Pantanal em 2020.

Os senadores Jayme Campos(União-MT), Margareth Buzetti(PSD-MT) e Zequinha Marinho(PL-PA) observaram que a substituição do uso do fogo pelos pequenos agricultores deve acontecer com o auxílio do Estado, e não apenas com medidas repressivas.

— Muita gente ainda tem no fogo o seu principal alinhado para limpar [o terreno]. Precisamos trazer esses produtores familiares para dentro da tecnologia. Mas um tratorzinho com alguns implementos agrícolas é mais caro que um carro de luxo. [O governo] precisa facilitar uma série de coisas — disse Zequinha.

O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 2021, na forma de um substitutivo (um texto alternativo) apresentado pela então relatora, a deputada Rosa Neide (PT-MT).

Segundo a proposta, o uso do fogo será permitido em locais onde as peculiaridades o justifiquem para práticas agropecuárias. Também será permitido utilizar o recurso nos seguintes casos: pesquisa científica aprovada a cargo de instituição reconhecida; prática de prevenção e combate a incêndios; cultura de subsistência de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais e agricultores familiares; e capacitação de brigadistas florestais.

Queimadas

O projeto define os tipos de queimada como controlada e prescrita. A primeira é a usada para fins agropecuários em áreas determinadas edeverá constar em plano de manejo integrado do fogo, com autorização prévia dos órgãos competentes.

A autorização de queima controlada pode ser dispensada para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, desde que a área queimada não ultrapasse dez hectares e esteja de acordo com as diretrizes do Comitê Nacional de Manejo, cuja criação é prevista no texto.

Já a queimada prescrita ocorre com planejamento e controle do fogo para fins de conservação, pesquisa ou manejo dentro do plano integrado. É o que ocorre, por exemplo, no controle de espécies exóticas ou invasoras. Essa modalidade também exige autorização prévia.

O texto proíbe a prática do fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, exceto quando da queimada controlada dos resíduos de vegetação.

O projeto também prevê a possibilidade de que o órgão competente estabeleça critérios para concessão de autorização por adesão e compromisso, que também deverá seguir todos os requisitos ambientais e de segurança estabelecidos na Política.

Os proprietários de áreas contíguas poderão fazer manejo do fogo de forma solidária, em que ambos respondem pela operação, contanto que seja local com até 500 hectares.

A autorização dessas queimas poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador em algumas situações, como no caso de risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis ou descumprimento da lei.

Quilombolas e povos indígenas

Se a queimada for para agricultura de subsistência exercida por povos indígenas, povos quilombolas e comunidades tradicionais, conforme seus costumes e tradições, o projeto não exige autorização. Mas haverá algumas exigências, como acordo prévio com a comunidade residente e comunicação aos brigadistas florestais responsáveis pela área, além de ocorrer apenas em épocas apropriadas.

A implementação da política de manejo integrado nas terras dessas populações deverá ser feita pelo Ibama, em parceria com a Funai, com a Fundação Cultural Palmares, com o Incra e com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Está prevista ainda cooperação técnica e operacional.

Quando o órgão ambiental autorizar a queima controlada em áreas limítrofes a terras indígenas ou territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação, deverá informar aos órgãos gestores respectivos.

Se houver sobreposição de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado a fim de compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida.

Controle de incêndio

Brigadas voluntárias e particulares deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros Militar do estado em que atuarão. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais.

Nas situações em que os bombeiros militares atuem em conjunto com as brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, exceto se as operações ocorrerem em terras indígenas, quilombolas e outras áreas sob gestão federal.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

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