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Prefeito Rodrigo Pinheiro sanciona lei que beneficia mototaxistas

Foto: Reprodução/Prefeitura de Caruaru - PEO prefeito Rodrigo Pinheiro sancionou a Lei n°7.403 (de 15 de outubro de 2025), aprovada pela Câmara de ...

Por: J6 Live Fonte: Prefeitura de Caruaru - PE
16/10/2025 às 23h55
Prefeito Rodrigo Pinheiro sanciona lei que beneficia mototaxistas
Foto: Reprodução/Prefeitura de Caruaru - PE

Foto: Reprodução/Prefeitura de Caruaru - PE
Foto: Reprodução/Prefeitura de Caruaru - PE

O prefeito Rodrigo Pinheiro sancionou a Lei n°7.403 (de 15 de outubro de 2025), aprovada pela Câmara de Vereadores, que beneficia mototaxistas. A medida atualiza a legislação da categoria e reforça o compromisso da gestão municipal com a segurança no trânsito, mobilidade urbana e desenvolvimento econômico dos caruaruenses.

Washington Luis, que atua no ponto de mototáxi da Avenida Major Manoel de Freitas, falou sobre o benefício proporcionado pelo Poder Executivo Municipal: “a importância é de estar valorizando a categoria e estar dando oportunidade da pessoa se regularizar. Muito bom o projeto, muito bom mesmo”, destacou o mototaxista.

“Mais uma vez, o Poder Executivo conta com a parceria e sensibilidade do Legislativo para a aprovação de uma importante lei. Os mototaxistas beneficiados podem atualizar a sua situação, e tendo em vista a proximidade do aumento das ações por conta das festas de fim de ano, é um momento ainda mais destacado para retornar ao mercado de trabalho”, afirmou o prefeito Rodrigo Pinheiro.

O Coronel Edson Nóbrega também ressaltou a importância da aprovação da Lei. “Esta lei facilita a regularização dos mototaxistas, além da possibilidade de atualização do cadastro. É mais uma importante vitória para oportunidade de trabalho e desenvolvimento econômico em Caruaru”, enfatizou o presidente da Autarquia de Mobilidade de Caruaru.

A Lei permite que permissionários que tiveram o cadastro desativado por falta de vistoria reativem suas autorizações até 31 de dezembro de 2025, desde que comprove o atendimento aos requisitos previstos no art. 7° da Lei Municipal n°5.120, bem como apresente a quitação integral dos débitos referentes a alvarás e as taxas de vistoria em atraso.

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