Foi publicada noDiário Oficial da União(DOU) deste domingo (30) medida provisória que isenta do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), a partir de 2024, quem recebe até R$ 2.112 por mês. Para compensar a perda de arrecadação com o aumento de isenção, que pelos últimos oito anos foi de R$ 1.903,98, o governo também determinou, por meio da MP 1.171/2023, a incidência do Imposto de Renda de Renda das Pessoas Físicas sobre aplicações financeiras feitas no exterior por cidadãos que sejam residentes no Brasil.
A medida provisória estabelece a possibilidade de os contribuintes não isentos optarem por uma dedução simplificada de R$ 528 em relação ao imposto devido, sem necessidade de comprovar despesas à Receita Federal do Brasil (RFB). Isso quer dizer que as pessoas físicas que recebem mensalmente até R$ 2.640, se decidirem por essa dedução simplificada, também não terão de desembolsar ao Fisco.
Não foram alteradas as alíquotas para as demais faixas de rendimentos mensais, que, porém, também serão beneficiadas com o aumento da faixa de isenção, já quem pagam o IRPF com base no que excede a esse valor. A mudança da faixa de isenção tem efeitos no Imposto de Renda do ano que vem, mas quem tem desconto na fonte já deverá observar a mudança no valor retido no salário do próximo mês.
A Câmara e o Senado têm 60 dias para analisar a MP, podendo aprová-la, rejeitá-la ou aprová-la com alterações. Os 60 dias iniciais podem ser prorrogados por mais 60 dias, caso não ocorra a votação da MP.
As pessoas físicas que tiverem renda com origem em aplicação financeira fora do Brasil devem passar declarar seus ganhos, de acordo com as alíquotas de IRPF definidas pela medida provisória. Os rendimentos entre R$ 6.000 e R$ 15.000 anuais devem resultar em 15% a serem pagos de imposto. Dos ganhos superiores a R$ 15.000, serão devidos 22,5%. Não há possibilidade de deduções, mas os rendimentos menores que R$ 6.000 anuais são isentos. A incidência só vale a partir de 1º de janeiro de 2024.
O texto estabelece regras específicas para três diferentes fontes de rendas no exterior. Por exemplo, para as aplicações financeiras — como depósitos bancários, títulos de renda fixa ou variável e fundos de investimentos —, a incidência do imposto ocorrerá quando forem efetivamente percebidos pela pessoa física no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação.
Para as entidades estrangeiras controladas por residentes no Brasil, os lucros serão tributados em 31 de dezembro de cada ano. Poderão ser deduzidos do lucro os prejuízos da entidade, os lucros de empresa por ela gerida que esteja no Brasil e o valor de imposto pago no exterior, na proporção de sua participação no capital.
As entidades sujeitas à medida provisória podem ser empresas, fundos de investimentos ou fundações sujeitas a tributação favorecida — em países que têm alíquota máxima inferior a 20%, os chamados paraísos fiscais — ou que apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total. A medida também define as hipóteses em que a pessoa é considerada controladora da entidade. Por exemplo, a pessoa residente no Brasil que possuir mais de 50% do capital social ou que tiver, ainda que indiretamente e em conjunto com outros, poder de eleger maioria dos administradores da entidade, é considerada sua controladora.
Já para a renda detrusts— sociedades estrangeiras criadas através da transferência de um determinado patrimônio de uma pessoa para outra — terá natureza de doação, se ocorrida durante a vida do instituidor (a pessoa que destina bens e direitos), ou de transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento.
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