
Prefeito Derivaldo Pinto (PT) pratica PERSEGUIÇÃO contra funcionário público

Irará, 21 de março de 2022.
Amigos, tudo bom! Como já é sabido por alguns colegas, a lei do Estatuto do Magistério de Irará (Lei Complementar n° 008/2008), prevê a possibilidade do afastamento dos estatutários para a pós-graduação stricto sensu, isso é, mestrado ou doutorado.
Ou seja, há previsão legal que impõe a necessidade da instituição empregadora manter a remuneração e todos os benefícios dela decorrentes, tais como: férias e respectivo adicional, auxílio alimentação, dentre outros valores que componham a remuneração do funcionário. O Prefeito Derivaldo Pinto até a presente data nega tais benefícios, a Professora Adriana Santana que obteve êxito na aprovação em curso de Doutorado, fundamentando-se em normativas internas ou qualquer outro ato da administração, os quais, embora as orientem, muitas vezes acabam por fazer restrições onde a lei não o fez. Isso significa que tal ato normativo, que nega os benefícios previstos no estatuto do magistério de Irará ao profissional afastado para doutorado, é ilegal e o servidor pode buscar a efetivação de seus direitos.
Por que houve tratamento diferenciado na concessão das licenças, onde uns servidores tiveram o direito e a Professora Adriana Santana já em aula continua trabalhando já que a Prefeitura não liberou sua licença?
NÃO A PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, AO ASSÉDIO MORAL E SIM AO CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE IRARÁ! LIBERAÇÃO JÁ!
Prof. UBIRATAN SILVA REIS
Servidor Municipal
"O Irará Livre se sensibiliza com a professora Adriana Santana e repudia o ato de perseguição do gestou Derivaldo Pinto"

Assédio moral é toda conduta praticada pelo empregador, seja ele o chefe ou um superior hierárquico, ou pelos colegas de trabalho que vise a tornar o ambiente de trabalho insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem qualquer motivo que lhe dê causa, apenas com o intuito de fazê-lo pedir demissão, acarretando danos físicos, psicológicos e morais a esse trabalhador.
Lei Contra o Assedio Moral - Lei 12250/06 | Lei nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006
Artigo 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.