Com a chegada da temporada de chuva no Tocantins muitos consumidores podem enfrentar problemas relacionados à queimas de equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos, causadas por oscilações de energia e descargas elétricas. O Procon Tocantins alerta sobre os direitos dos consumidores nestas situações e oferece orientações sobre como proceder.
“É importante que os consumidores estejam cientes dos seus direitos em relação à quedas de energia e os possíveis danos que isso pode causar a seus equipamentos. Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e ajudar na defesa dos direitos do consumidor”, afirma Magno Silva, superintendente interino do Procon Tocantins.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece os direitos dos consumidores e garante que os fornecedores de produtos e serviços, incluindo energia elétrica, têm a obrigação de prestar serviços de qualidade e seguros. Caso esses serviços causem danos aos consumidores, como queima de equipamentos devido à quedas de energia ou oscilações elétricas, as concessionárias podem ser responsabilizadas.
A Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, estabelece diretrizes sobre o ressarcimento por danos elétricos em equipamentos de consumidores, estabelecendo prazos e procedimentos que as distribuidoras de energia devem seguir. No caso da responsabilidade pelos danos, cabe à concessionária se os prejuízos forem causados pela falta de energia ou descargas elétricas, durante tempestades. Se a empresa não tomou medidas adequadas para proteger a rede elétrica e evitar esses incidentes, ela pode ser responsabilizada pelos danos.
Se um consumidor sofrer prejuízos é importante seguir alguns passos: documentação, registrando o ocorrido, tirando fotos dos equipamentos danificados e guardando as notas fiscais; notificação, informando a concessionária sobre o incidente; e reclamação, se a concessionária não resolver o problema, o consumidor pode recorrer ao Procon Tocantins ou à Aneel para registrar uma reclamação.
Prazos e Procedimentos
Após realizar o pedido de reparação, no qual se deve detalhar os equipamentos danificados e outros prejuízos identificados, a concessionária tem um prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da ocorrência, para realizar o conserto ou ressarcir os prejuízos. A concessionária pode realizar uma vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias após a solicitação. Para equipamentos que armazenam alimentos e medicamentos, esse prazo é reduzido para 1 dia útil.
O consumidor tem 15 dias para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico ou 30 dias para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico. O prazo para o ressarcimento é de até 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
No caso de deferimento da solicitação de ressarcimento, a distribuidora deve escolher a forma de ressarcimento dentre as seguintes alternativas: conserto do equipamento danificado; substituição do equipamento danificado; pagamento em moeda corrente em valor equivalente a um equipamento novo; pagamento em moeda corrente em valor equivalente ao conserto; ressarcir em até 20 dias, contados do vencimento do prazo disposto no art. 617 ou da disponibilização do resultado da análise ao consumidor, o que ocorrer primeiro.
Denuncie
Em caso de denúncias o consumidor deve entrar em contato por meio do Disque 151 ou no whats Denúncia no (63) 9 9216-6840.
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