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PROPAGANDA ANTECIPADA: JUSTIÇA ELEITORAL PROÍBE MARCÍLIO MENEZES DE UTILIZAR CARRO DE SOM PARA PROPAGANDA EM PEDRÃO

Pré-candidato a prefeito, o Mdebista utilizava o equipamento para convocar os perdonense

07/08/2024 às 09h24 Atualizada em 07/08/2024 às 10h24
Por: J6 Live Fonte: Leandro Moura
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Foto: Assessoria
Foto: Assessoria

O candidato à prefeitura de Pedrão/Ba, Marcílio Menezes (MDB ), estar proibido de utilizar carro de som para veicular o seu nome no município. A decisão foi determinada pela juíza eleitoral  Karla Barnuevo de Azevedo, que entende a medida como propaganda eleitoral antecipada. Caso descumpra a determinação, o petista poderá ser multado no valor de R$ 5 mil.

A sentença da magistrada deve-se a um pedido feito pelo Partido Progressista (PP), que acionou à Justiça Eleitoral contra a ação do postulante à cadeira do Executivo municipal, distribuída dia 5 de agosto e veiculada no dia 6 de agosto.

Na ocasião, o carro de som convoca os moradores de Pedrão para participar do programa MDB, lançado por Marcilio Menezes e Tatiana DE Sousa Ferreira Santos, com o objetivo de chamar os predoneses  para Convenção Partidária.

No dia (3/8) foi divulgado em carro de som nas ruas de Pedrão sobre a Convenção Partidária dos pré- candidatos  Marcilio Menezes e Tatiana de Sousa Ferreira Santos,  campanha antecipada, com utilização de carro de som, tocando jingles dos pré-candidatos, promovendo a sua candidatura.

A  juiza eleitoral entendeu que a divulgação do evento realizada pelo referido carro de som com conteúdo que possuem caráter de pedido explícito de voto antes da data permitida para a realização de propaganda eleitoral configura propaganda eleitoral antecipada,” defiro a liminar pleiteada para determinar a notificação dos representados para se absterem de circular, pelas ruas e avenidas da Cidade de Pedrão, veículos, carros de som ou minitrios, com jingles e frases com cunho eleitoreiro, fora dos parâmetros legais, somente podendo utilizar esses equipamentos, a partir do dia 16 de agosto próximo, desde que em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, tudo sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada e apreensão do veículo até o fim do período eleitoral”.

Conforme a Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral só poderá ser iniciada após o dia 15 de agosto, quando inicia a campanha eleitoral, que segue até o início de outubro.

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