O vereador Rafael Brito (PSC), de Conceição do Jacuípe/Ba, responde a Ação Penal nº: 8001631-24.2023.8.05.0064, cuja a vítima é a prefeita do Município, Tânia Yoshida (PSD), o Edil no dia 25 de outubro de 2023, em sessão ordinária na Câmara Municipal proferiu o seguinte pronunciamento:
“[…] Vossa Excelência está sem credibilidade no município e nos municípios vizinhos. É por isso que o prefeito de Amélia está fazendo isso, porque está sem credibilidade no nosso município. Porque se tivesse um prefeito de rocha, homem retado, eu queria ver neguinho vir de lá pra cá, pra tá fazendo esse tipo de coisa […]”
Ou seja, como se vê, o vereador faz nítida superiorizarão ao gênero masculino e inferiorização ao gênero feminino.
Segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a violência política de gênero pode ser definida como “a agressão física, psicológica, econômica, simbólica ou sexual contra a mulher, com a finalidade de impedir ou restringir o acesso e exercício de funções públicas e/ou induzi-la a tomar decisões contrárias à sua vontade. (…) A violência política de gênero acontece, na maioria dos casos, não em forma de agressão física, mas em ameaças, intimidação psicológica, humilhações e ofensas. (…)”
A Lei nº 4.737 estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher e alterou dispositivos do Código Eleitoral:
“Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo“.
“Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: I – gestante; II – maior de 60 (sessenta) anos; III – com deficiência.”
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: […] IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; V – por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.”
Levando em consideração o que se constatou nos autos, há forte indícios de que o vereador Rafael Brito tenha cometido Violência Política de Gênero, no caso concreto, contra uma mulher, a prefeita Tânia Yoshida.
A defesa do vereador alega que “o mesmo tinha imunidade parlamentar e, por isso, não poderia ser punido”.
A acusação sustenta a manutenção da ação, “em decisões jurisprudências inclusive do STF de que a fala do vereador além de não possuir nexo de causalidade com a sua atuação como político, configura um abuso de poder por extrapolar a liberdade de expressão e a atuação como parlamentar”.
Cabe ressaltar que o vereador está respondendo pelos crimes de injúria, calúnia e difamação.
Se somadas as penas, Rafael poderá ficar inelegível se o processo transitar em julgado até o registro da candidatura, ou se o trânsito em julgado se der após a eleição e ele for reeleito, poderá não ser diplomado, podendo ainda sofrer a pena final de reclusão.
Por: Leandro Moura
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