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Exigência de maioria simples para eleição de diretores escolares está valendo, segundo Justiça

Foto: Cristiano Andujar / Arquivo / SecomRegra estabelecida em Decreto do governador Jorginho Mello foi referendada por duas decisões judiciaisA es...

02/12/2023 às 07h30
Por: J6 Live Fonte: Secom SC
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Foto: Reprodução/Secom SC
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Foto: Cristiano Andujar / Arquivo / Secom

Regra estabelecida em Decreto do governador Jorginho Mello foi referendada por duas decisões judiciais

A escolha do Plano de Gestão Escolar diretamente pelo chefe do executivo, caso não haja quórum mínimo de votantes, nas eleições previstas para este fim de semana em Santa Catarina, é legal. A regra, prevista em decreto do governador Jorginho Mello e defendida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), foi mantida por duas decisões judiciais, uma da desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) Denise Francoski, e outra do juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Jefferson Zanini, publicadas nas noites de quinta e sexta-feiras, 30 de novembro e 1º de dezmebro.

Com as decisões judiciais, a medida adotada pelo conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que determinava a suspensão do edital 2.711/2023 da Secretaria de Estado da Educação (SED) deixa de valer. Assim, as eleições para a escolha do Plano de Gestão Escolar, que envolvem também a escolha dos diretores das escolas, marcadas para os próximos dias 3 e 4 de dezembro serão realizadas sob as regras originais, previstas no Decreto e no edital vigentes e que preveem que, caso não seja alcançado quórum de 50% mais um dos votantes de cada classe (alunos, professores e pais ou responsáveis), a escolha será feita pelo chefe do Executivo.

Na terça-feira, 28, decisão de conselheiro substituto do TCE, Gerson dos Santos Sicca, havia determinado a suspensão do edital 2.711/2023 da SED na parte relativa à possibilidade de escolha pelo governador, caso não atingido o quórum mínimo de votação. Contra esse ato o Estado ingressou com mandado de segurança defendendo a legalidade da sistemática, baseando-se, inclusive, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito. No fim da tarde desta sexta-feira, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital acolheu os argumentos da PGE e suspendeu o ato do conselheiro substituto do TCE, mantendo inalterado o Edital.

Além disso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (Sinte/SC) ingressou com Ação Civil Pública (ACP) contra o Estado pedindo providência semelhante àquela que havia sido concedida pelo TCE. Inicialmente o juiz responsável pelo caso concedeu a lliminar para afastar a exigência de quórum mínimo, mas em recurso apresentado pela PGE/SC, o TJSC sustou a decisão de primeira instância, mantendo, também, a sistemática originalmente prevista no Decreto Estadual 273/2023.

Ambas as decisões judiciais consideram constitucional o texto do edital, o artigo 13 e o parágrafo único do Decreto Estadual 273/2023, que estabelece que “não havendo quórum mínimo eleitoral em cada um dos segmentos definidos no artigo 12 deste Decreto, a votação será desconsiderada e o Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar é de livre escolha do governador do Estado por indicação da Coordenadoria Regional de Educação”.

“A gestão democrática do ensino público prevista no artigo 206, VI, da Constituição parece estar sendo respeitada, uma vez que não se tolherá a participação da comunidade escolar na escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do diretor”, afirmou o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital em sua decisão liminar no mandado de segurança contra ato do conselheiro substituto do Tribunal de Contas. Segundo ele, “o Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou inconstitucionais outras leis que impunham a nomeação do diretor da unidade de ensino eleito, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração cuja escolha está inevitavelmente no âmbito do poder discricionário do Chefe do Executivo”.

Para a Justiça, o artigo 13 do decreto estadual 273/2023 “guarda consonância com o princípio constitucional da gestão democrática do ensino público”. Logo, segundo os magistrados, “como as regras editalícias que foram objeto de suspensão pela autoridade impetrada derivam diretamente do artigo 13 do Decreto estadual, forçoso reconhecer, por arrastamento, a ilegalidade daquela decisão administrativa”.

O procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, disse que ambas as decisões trazem segurança jurídica, sobretudo pelo fato de que as eleições estão marcadas para ocorrer no próximo domingo e na segunda-feira. “Tais medidas guardam harmonia com o sistema de precedentes e observam os princípios da segurança jurídica, bem como reconhecem que o Decreto estadual atende ao princípio da gestão democrática do ensino público. Permitir a eleição sem o atingimento do quórum mínimo eleitoral de 50% mais um dos votantes aptos em cada segmento significa a retomada de um modelo já declarado inconstitucional pelo STF. O Decreto não padece de nenhum vício e não deixa de observar os critérios técnicos de mérito e desempenho e de participação da comunidade escolar constantes no Plano Nacional de Educação”, afirmou o chefe da PGE.

Atuou no caso, também, o procurador do Estado Gabriel Pedroza Bezerra Ribeiro.

Processos número 5112973-89.2023.8.24.0023 e 5073621-96.2023.8.24.0000.

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