A adoção de praças, parques, quadras e outros equipamentos públicos é uma iniciativa que cresce em cidades brasileiras. Projeto de lei da senadora Leila Barros (PDT-DF) aprovado nesta quarta-feira (8) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) inclui em lei federal a possibilidade de utilização das parcerias público-privadas, concessões de bens e serviços públicos e a adoção de equipamento urbano como ferramentas de implementação de políticas urbanas.
Algumas prefeituras e governos estaduais já permitem que, além de empresas, pessoas físicas possam cuidar de locais como praças e parques. Com o PL 2.494/2019 , Leila busca garantir segurança jurídica para os convênios ao regulamentar essas relações no Estatuto da Cidade ( Lei 10.257, de 2001 ).
O relator, senador Marcos Do Val (Podemos-ES), apresentou texto substitutivo, lido na comissão pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF). A matéria terá turno suplementar no colegiado.
“A proposição reduz a insegurança jurídica e as demandas judiciais frequentes na aplicação deste instrumento, além de aumentar a disseminação desta alternativa de financiamento de equipamentos públicos”, justifica Leila.
O relator destacou que é cada vez mais recorrente a união da iniciativa privada com o poder público para manter, restaurar ou conservar, entre outros, escolas, praças, parques urbanos, monumentos e quadras esportivas.
“Ao incluir no Estatuto da Cidade as parcerias público-privadas e as concessões de bens ou serviços públicos no rol dos institutos jurídicos e políticos da política urbana, o projeto formaliza mecanismos utilizados por muitos entes da Federação na execução das políticas públicas voltadas para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade”, apontou Marcos Do Val.
Segundo o relator, o projeto apresenta um instrumento utilizado já por alguns municípios brasileiros: a adoção de equipamento público. "Dessa forma, traz segurança jurídica a um meio em que a iniciativa privada se une ao poder público para manter, restaurar ou conservar, entre outros, escolas, praças, parques urbanos, monumentos e quadras esportivas. Esse tipo de adoção tem se tornado uma forma eficaz de integrar a sociedade na valorização dos equipamentos públicos de suas cidades. Com certeza, deve ser incentivada entre todos os entes federados", afirmou.
O senador apresentou substitutivo para melhor adequar o projeto aos preceitos da Lei de Licitações ( Lei 8.666, de 1993 ) e evitar redundâncias ou interferências constitucionais em estados, municípios e no Distrito Federal.
De acordo com o texto, lei específica de cada ente federado definirá os equipamentos públicos de sua propriedade que poderão ser objeto de adoção por pessoa física ou jurídica.
Considera-se adoção de equipamento público, conforme a proposta, o conjunto de medidas pela iniciativa privada para a manutenção, restauração e conservação de instalações públicas já existentes, relacionadas às áreas de educação, cultura, lazer e esporte, tendo como contrapartida a possibilidade de associação de nome, espaço de publicidade ou uso do direito de imagem do equipamento adotado, em conformidade com a legislação vigente ou o plano diretor.
A adoção pode ser total: quando abrange equipamento urbano por inteiro; parcial: quando é feita a apenas alguma ou algumas instalações de determinado equipamento urbano; compartilhada: quando feita em parceria entre o poder público e a iniciativa privada.
O projeto prevê algumas normas gerais sobre a adoção de equipamento público. Conforme o texto, o convênio será realizado mediante chamamento público de proposta de manifestação de interesse privado, com regras definidas em edital publicado, pelo menos, na imprensa oficial com antecedência mínima de 30 dias.
No contrato de adoção deverá constar cláusula que permita a rescisão por qualquer das partes mediante comunicação a outra, a partir da qual haverá prazo de 90 dias para o encerramento.
O relator fez ainda ajustes de técnica legislativa e de redação. Uma delas foi a atualização da terminologia para “adoção de equipamentos comunitários e espaços livres de uso público”, de forma a adequar à legislação urbanística. Os equipamentos comunitários são relacionados aos equipamentos públicos de educação, cultura e saúde. Já os espaços livres de uso público se referem as praças, por exemplo.
O substitutivo alterou outros dispositivos do texto original da proposição, retirando repetições ou contradições com definições já reguladas por outras normas.
Por fim, como os instrumentos propostos pelo projeto já existem na prática, Marcos do Val considerou que há pequena repercussão, podendo a cláusula de vigência ser imediata à publicação da lei.
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