A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (8) projeto que trata dos casos de empate em julgamentos de matéria penal ou processual penal. Haverá regra diferenciada para o Supremo Tribunal Federal (STF) e para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Permanece a regra de o empate favorecer a defesa em caso de habeas corpus.
O PL 3.453/2021 , da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável do relator, senador Weverton (PDT-MA), com o acréscimo de uma emenda, do senador Marcos Rogério (PL-RO) e de outros quatro parlamentares. Agora o texto segue para o Plenário.
Pelo texto aprovado, a decisão de turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (regida pela Lei 8.038, de 1990 ), será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal serão adotadas as seguintes medidas em caso de empate: se algum integrante estiver ausente, o julgamento será suspenso. Isso vai valer também se a corte estiver incompleta por conta de espera até um novo ministro ser empossado.
“A presente emenda traz o espírito do que já está previsto em normas regimentais e no Código de Processo Penal [ Decreto-Lei 3.689, de 1941] . Em ações penais, que não são matérias urgentes, o julgamento, em caso de ausência, deve ser adiado até novo ministro ser empossado”, afirma Marcos Rogério sobre sua emenda incluída no projeto.
Na hipótese de o afastamento demorar mais de três meses, haverá convocação de substituto legal. Já nos casos de habeas corpus ou recurso de habeas corpus, o empate favorecerá a defesa, como estabelece a legislação atual.
O senador Eduardo Girão (Novo-CE) fez um apelo para que a Câmara mantenha a sugestão aprovada no Senado.
Para o senador Sergio Moro (União-PR), a proposta dá um tratamento adequado à situação, “beneficiando a defesa, sem dar abertura para fraudes”.
O projeto altera também o Código de Processo Penal ao estabelecer que, em outros julgamentos (excetuando-se do STF e do STJ) em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, se o presidente do colégio recursal, tribunal, câmara, turma ou seção não tiver tomado parte na votação, ele proferirá o voto de desempate.
Já se o presidente estiver presente na votação e mesmo assim houver empate, será convocado outro magistrado para proferir voto de desempate. Atualmente, não há convocação de outro juiz, e o empate favorece a defesa.
Essas normas serão aplicadas mesmo se houver ausência de membro da corte por motivo de suspeição ou impedimento, diferentemente do que o projeto estipula para o STF e o STJ.
Quanto ao habeas corpus, o texto especifica que qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência, poderá emiti-lo de ofício. O instrumento poderá ser de natureza individual ou coletiva e emitido no curso de qualquer processo quando a autoridade judicial verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por violação ao ordenamento jurídico.
O relator explicou que a medida já consta do Código de Processo Penal, que prescreve que os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º). O objetivo é apenas legitimar a legislação atual.
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